SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS: O CASO RAMAGEM

Agassiz Almeida Filho

Advogado, professor e autor dos livros "Fundamentos do Direito Constitucional" (Forense, 2007), "Introdução ao Direito Constitucional" (Forense, 2008), "Formação e Estrutura do Direito Constitucional"(Malheiros, 2011) e "10 Lições Sobre Carl Schmitt" (Vozes, 2014)

 

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou a suspensão da ação penal que tramita no STF e que tem como denunciados os integrantes da cúpula golpista do 8 de janeiro, entre eles o deputado federal Alexandre Ramagem. A resolução aprovada reitera os termos do relatório referendado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Nesse sentido, fica “sustado o andamento da ação penal contida na petição 12.100 [denúncia], em curso no STF, em relação a todos os crimes imputados.”

A prerrogativa de sustar a ação penal, in casu, é decorrência da imunidade parlamentar formal e só pode ser utilizada nos termos do art. 53 da Constituição de 88. Por isso, a sustação alcança apenas os crimes praticados após a diplomação do parlamentar. O objetivo do instituto é proteger a representação política e garantir o exercício do mandato, “independentemente de quaisquer ingerências”[1]. Fugir desse roteiro seria criação inadmissível de privilégio que afrontaria a igualdade republicana (direitos fundamentais para todos) e o Estado Democrático de Direito (vinculação do Poder Público à ordem jurídica).

Crimes anteriores à diplomação

A denúncia apresentada pela procuradoria geral da República em relação ao deputado Ramagem traz pelo menos três crimes anteriores à diplomação do parlamentar. De acordo com a acusação, a execução dos ataques ao Estado Democrático de Direito (arts. 359-L e 359-M do CP) começou muito antes da diplomação do parlamentar, ganhando forma, por exemplo, através de ataques ao STF e ao TSE, de tentativas de deslegitimação do sistema eletrônico de votação e de estratégias para um possível autogolpe a ser perpetrado pelo governo Bolsonaro.

O crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), segundo a denúncia, também teve início antes da diplomação do deputado. Sua execução se prolongou até o momento em que a ação criminosa foi impedida pelas forças de segurança pública. Segundo o procurador geral da República, existiu “uma organização criminosa constituída desde pelo menos o dia 29 de junho de 2021 e operando até o dia 8 de janeiro de 2023”. Trata-se, portanto, de crime permanente.   

Com base no relatório do deputado Alfredo Gaspar, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania entende que a ação penal poderia ser sustada também em relação ao crime de organização criminosa porque o crime é permanente, tendo se estendido até momento posterior à diplomação do parlamentar. A propósito, como escreve Figueiredo Dias, a execução do crime permanente “ocorre logo que se cria o estado antijurídico; só que ela persiste (ou dura) até que tal estado tenha cessado”.[2] A antijuridicidade está presente no início, no meio e no fim da execução do crime.

Para fins de imunidade parlamentar e sustação de ação penal perante o STF, a prática de suposto crime permanente iniciada antes e concluída após a diplomação de deputado federal deve ser analisada com base no princípio da proporcionalidade. Esse juízo de proporcionalidade deve ser levado adiante pela Câmara dos Deputados no plano político. Ao STF, por sua vez, cabe a função de aplicar juridicamente o princípio da proporcionalidade ante decisão da Câmara sobre a sustação da ação penal.

No seu sentido tradicional ou restrito, o princípio da proporcionalidade busca equilibrar meios e fins. Segundo Canotilho, “meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.”[3] No caso Ramagem, a partir da proporcionalidade, o STF deve buscar o ponto de equilíbrio entre o livre exercício do mandato parlamentar e a necessidade de dar andamento a uma ação penal cujo núcleo criminoso é um ataque sistemático ao próprio regime democrático.

Extensão da sustação da ação para os demais acusados

A despeito do texto aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados ter suspendido “o andamento da ação penal”, não é possível estender os efeitos da decisão aos demais denunciados. A ação como um todo não pode ser sustada pela Câmara. Duas razões concorrem para essa conclusão. Em primeiro lugar, estender os efeitos da sustação da ação para alcançar quem não é deputado federal desvirtuaria a ordem jurídica. A possibilidade de sustação da ação penal integra o estatuto do congressista e é decorrência direta da imunidade parlamentar. É um instituto ligado ao exercício direto do mandato.  

Em segundo lugar, na ausência da primeira razão, uma extensão dos efeitos da sustação da ação penal só poderia ser cogitada se não fosse possível dividi-la. A discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a divisibilidade ou indivisibilidade da ação penal, porém, enfoca o momento do oferecimento da denúncia.[4] O ponto é saber se o Ministério Público pode oferecer denúncia apenas em relação a alguns envolvidos na prática do delito ou se necessariamente deve denunciar todos eles.

Após a denúncia, a possibilidade de tratamento diferenciado dos acusados, sempre em conformidade com o devido processo legal, não enfrenta dificuldades especiais. Ainda que haja denunciados em bloco, por exemplo, é possível absolver sumariamente um acusado e deixar de fazê-lo em relação aos demais ou mesmo suspender a ação penal quanto a acusado acometido por enfermidade mental após a infração até que ele se restabeleça. O mesmo raciocínio se aplica ao caso em questão.        

A sustação da ação penal no caso Ramagem tem efeitos imediatos exclusivamente para o parlamentar e em relação aos crimes de fato praticados após a sua diplomação. Sendo assim, alcança imediatamente apenas os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e de deterioração de patrimônio tombado. Quanto ao crime de organização criminosa, a última palavra caberá ao STF. Finalmente, mesmo em relação ao deputado Alexandre Ramagem, a ação penal não pode ser sustada em relação aos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

  

[1] Plínio Melgaré. Direito Constitucional: organização do Estado brasileiro. Coimbra: Almedina, 2018, p. 118.

[2] Jorge de Figueiredo Dias. Direito Penal: parte geral. 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 314.

[3] J. J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 270.

[4] Aury Lopes Júnior (Direito Processual Penal. 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 246) ressalta que a posição dos tribunais superiores é favorável à divisibilidade da ação penal, enquanto afirma que a posição acerca da divisibilidade reflete uma política processual, “pois o que ela está a legitimar é a possibilidade de não denunciar alguém ou algum delito neste momento [da denúncia], para fazê-lo posteriormente, atendendo ao interesse e à estratégia do acusador.”